Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ao exigir que a busca pessoal seja precedida de
circunstâncias objetivas e claras, não se admitindo
intuições ou impressões subjetivas dos agentes estatais,
tampouco denúncias anônimas desacompanhadas de
verificação.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou válida a

busca pessoal, uma vez que a abordagem ocorreu em
local conhecido pela prática de tráfico de drogas, com a
dispersão e tentativa de fuga de um grupo suspeito, fatores
que, somados, configuraram fundadas suspeitas
justificadoras da medida impugnada. Precedente.

6. A análise das circunstâncias fáticas revela que a busca

pessoal foi realizada com base em elementos concretos e
objetivos, como a tentativa de fuga dos suspeitos ao
avistarem a polícia e a localização em área de intenso
tráfico de entorpecentes, justificando a diligência realizada
pelos agentes.

7. Alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria

revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita do
habeas corpus, que não admite dilação probatória.

8. Denegada a ordem de habeas corpus.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora