Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
ao exigir que a busca pessoal seja precedida de
circunstâncias objetivas e claras, não se admitindo
intuições ou impressões subjetivas dos agentes estatais,
tampouco denúncias anônimas desacompanhadas de
verificação.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou válida a
busca pessoal, uma vez que a abordagem ocorreu em
local conhecido pela prática de tráfico de drogas, com a
dispersão e tentativa de fuga de um grupo suspeito, fatores
que, somados, configuraram fundadas suspeitas
justificadoras da medida impugnada. Precedente.
6. A análise das circunstâncias fáticas revela que a busca
pessoal foi realizada com base em elementos concretos e
objetivos, como a tentativa de fuga dos suspeitos ao
avistarem a polícia e a localização em área de intenso
tráfico de entorpecentes, justificando a diligência realizada
pelos agentes.
7. Alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria
revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita do
habeas corpus, que não admite dilação probatória.
8. Denegada a ordem de habeas corpus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Confirma a exclusão?