Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS Nº 852571 - SC (2023/0324160-0)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : DORALINO FRANCISCO SUNCAO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO E, APÓS
PRESO E BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA,
DESCUMPRIU MEDIDA CAUTELAR. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação de prisão
preventiva decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de
ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes
os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; e (ii)
estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando
presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a
comprovação concreta da existência do "fumus comissi delicti" e
do "periculum libertatis".
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se
mostra impossível quando a gravidade concreta da conduta
delituosa e a periculosidade da parte indicam que a ordem
pública não estaria devidamente preservada com a soltura.
5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a
análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das
circunstâncias fáticas do caso concreto, que indicam a
probabilidade do cometimento do delito, assim como o
preenchimento das demais condições previstas no art. 312 do
Processos na página
2023/0324160-0Confirma a exclusão?