Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 852571 - SC (2023/0324160-0)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE : DORALINO FRANCISCO SUNCAO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. RÉU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO E, APÓS
PRESO E BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA,
DESCUMPRIU MEDIDA CAUTELAR. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação de prisão
preventiva decretada pelo Tribunal de origem, sob alegação de
ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal e possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes
os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva; e (ii)
estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é devidamente decretada quando
presentes as condições previstas no art. 312 do CPP, incluindo a
comprovação concreta da existência do "
fumus comissi delicti" e
do "
periculum libertatis".

4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se
mostra impossível quando a gravidade concreta da conduta
delituosa e a periculosidade da parte indicam que a ordem
pública não estaria devidamente preservada com a soltura.

5. Encontra-se em linha com a jurisprudência desta Corte a
análise realizada pelo Tribunal de origem acerca das
circunstâncias fáticas do caso concreto, que indicam a
probabilidade do cometimento do delito, assim como o
preenchimento das demais condições previstas no art. 312 do

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2023/0324160-0