Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 954300 - ES (2024/0395698-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR
ADVOGADO : ANTONIO JOSÉ DE MENDONÇA JUNIOR - ES011860
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE : RAMON LOPES DIAS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAMON LOPES DIAS
em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido
de liminar formulado no HC n. 501XXXX-19.2024.8.08.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida
em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 14
da Lei n. 10.826/2006 e 329 do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis,
encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos
autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega que a prisão preventiva foi decretada de ofício.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
Processos na página
2024/0395698-4 • 501XXXX-19.2024.8.08.0000Confirma a exclusão?