Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 954300 - ES (2024/0395698-4)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR

ADVOGADO : ANTONIO JOSÉ DE MENDONÇA JUNIOR - ES011860

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PACIENTE : RAMON LOPES DIAS (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAMON LOPES DIAS
em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido
de liminar formulado no HC n. 501XXXX-19.2024.8.08.0000.

Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida
em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 14
da Lei n. 10.826/2006 e 329 do CP.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis,
encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos
autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.

Alega que a prisão preventiva foi decretada de ofício.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.

É o relatório.

Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do
writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO

Processos na página

2024/0395698-4 501XXXX-19.2024.8.08.0000