Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2455874 - RJ (2023/0294874-5)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

AGRAVANTE : C DA S

AGRAVANTE : G DA S C

AGRAVANTE : L S DA C

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão recorrida.

2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nas
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente apresentou
argumentos suficientes para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e,
assim, viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. O recorrente não demonstrou, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no
acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, conforme exigido para afastar
a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

5. Não foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes
para demonstrar que a solução adotada pelo Tribunal de origem diverge do
entendimento do STJ, conforme necessário para afastar a Súmula n. 83 do STJ.

6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pelo
Tribunal local impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inciso III,
do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é
necessário demonstrar que os fatos descritos no acórdão reclamam solução jurídica
diversa. 2. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é preciso apresentar precedentes que

Processos na página

2023/0294874-5