Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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insurgência possuir identidade com o da Tese Repetitiva. Nesse sentido, o precedente
abaixo reproduzido:
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO
DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO
ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À
CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já
reconhecida, influenciar no julgamento da matéria veiculada no recurso especial,
conveniente se faz que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da
celeridade e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os
autos ao Tribunal de origem, para que nele se realize eventual juízo de retratação
frente ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. Precedentes: AgInt no AgInt no
REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
28/06/2017; e AgInt no AgInt no REsp 1.380.952/GO, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/08/2017.
2. Ainda que parte das questões impugnadas no recurso especial sejam
distintas daquela objeto da afetação pelo STF, aplicável se mostra, mutatis
mutandis, o comando previsto no art. 1.037, § 7º, do CPC/2015, cujo regramento
determina seja julgada em primeiro lugar a matéria afetada, para apenas depois se
prosseguir na resolução do especial apelo, relativamente ao resíduo não alcançado
pela decisão dada em repercussão geral.
3. Questão de ordem encaminhada no sentido de que, presente a situação
descrita nos itens anteriores, tendo sido determinada por este STJ a devolução dos
autos à Corte recorrida, esta última, em sendo o caso, faça retornar os autos ao STJ
somente após ter exercido o juízo de conformação frente ao que vier a ser decidido
pelo STF na repercussão geral.
(QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 06.11.2017).
Assim, resta obstada, nesta Corte, a análise das demais questões
eventualmente veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento
parcial da insurgência, não sendo possível proceder à cisão de julgamento quando
também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia
submetida à sistemática de julgamento de precedentes qualificados ou quando há relação
de prejudicialidade entre os recursos.
Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e
determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem pelo Tema n. 1.234/STF, nos
termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do
CPC:
a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em
conformidade com o entendimento do STF;
b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação
se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
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