Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na
Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de
indeferimento.
7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação
da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal
(unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela
DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária,
seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a
Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro
estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio
entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e
passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se
supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985.
7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato
de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este,
respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os
pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada
requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos.
7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do
item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de
implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma
nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado
na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando,
após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará
a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as
demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo
com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente
julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à
divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados.
VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À
COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após
a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico,
afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco,
sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos
processos anteriores ao referido marco.
IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise
administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do
caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais),
devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos)
homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial
colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE
1.366.243)”.
(RE n. 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/2024, grifo
meu).
Em 24.09.2024, foi publicado o enunciado da Súmula Vinculante n. 60 nos
termos propostos no julgamento.
No caso em tela, verifico que há matéria versada no Recurso Especial (fls.
394/407) que guarda relação com o aludido tema.
Diante do julgamento do tema, cabe ao Ministro Relator desta Corte
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja reexaminado o
acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do Recurso Especial, nos
termos do art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Tal entendimento deve prevalecer até mesmo quando apenas um dos pontos de
Confirma a exclusão?