Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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constituição definitiva do crédito não tributário, que só ocorre após o término
regular do processo administrativo, nos termos do art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999.
5. Restabelecida a sentença de primeiro grau que reconheceu a ocorrência da
prescrição intercorrente, certo de que a própria exequente reconhece que "de fato
protocolada a impugnação em 19/06/2008, a mesma só foi encaminhada para
julgamento à DRJ/Ribeirão Preto/SP, em 26/04/2013" (evento 58), e que não
houve qualquer ato instrutório para apuração dos fatos ou qualquer outra causa
apta a interromper a prescrição intercorrente, tendo o processo administrativo
fiscal ficado paralisado por mais de 3 (três) anos.
6. Na hipótese em análise, a prescrição intercorrente ocorreu no âmbito do
processo administrativo de apuração da penalidade que ficou paralisado por mais
de três anos (§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999), de modo que a extinção da
pretensão punitiva ocorreu já na seara administrativa, antes do ajuizamento da
execução fiscal, razão pela qual, sem necessidade de revolvimento de matéria
fático-probatória (o que afasta o óbice da Súmula n. 7 desta Corte), é possível
atribuir à exequente a causa do ajuizamento da execução de crédito não tributário
já fulminado pela prescrição intercorrente, devendo ser restabelecidos, em favor
do executado, os honorários advocatícios fixados pela sentença nos percentuais
mínimos do art. 85, § 3º, do CPC (sentença exarada na égide do CPC/2015), sobre
o valor atualizado da execução, que representava, à data do ajuizamento, o valor de
R$ 339.478,11 (trezentos e trinta e nove mil quatrocentos e setenta e oito reais e
onze centavos).
7. Recurso especial provido para reconhecer a prescrição intercorrente no âmbito
do processo administrativo fiscal relativo à penalidade aduaneira administrativa,
não tributária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça:
"prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio
Vilela, dando provimento ao recurso especial, o aditamento ao voto do Sr. Ministro
Mauro Campbell Marques, quanto ao mérito, dando provimento ao recurso especial, no
que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Francisco Falcão, o
voto vogal do Sr. Ministro Herman Benjamin negando provimento ao recurso especial,
por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-
Relator. Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin."
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela (voto-vista) e
Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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