Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2761113 - SC (2024/0377966-4)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE
ASSOCIADOS SAO JOSE DO CERRITO - SICOOB CREDICARU
SC

ADVOGADO : PAULA MARIANA CORREA MUNIZ - SC025085

AGRAVADO : JAIRO ALVES DE OLIVEIRA

ADVOGADO : JULIO CÉSAR MOMM FILHO - SC041241

DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COOPERATIVA
DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO JOSÉ DO CERRITO -
SICOOB CREDICARU SC
à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com
fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ, Súmula
83/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de
prequestionamento, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.

Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria
quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no

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