Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2753774 - ES (2024/0363227-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : JOAO PAULO DE JESUS COELHO

ADVOGADO : HUGO WEYN - ES023862

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO PAULO DE JESUS
COELHO
contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão
da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 671):

I - Contradição quanto à:

a) a negar o provimento do ao agravo recurso especial

b) Quanto a falta de fundamentação para afastar o reconhecimento do
tráfico privilegiado.

c) Requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos com a
manifestação a respeito do tema objeto da CONTRADIÇÃO alegada, bem como a
modificação da r, decisão monocrática.

d) Diante dos efeitos infringentes, requer, a intimação do representante do
Ministério Público Federal.

e) Por fim, que seja reconhecido e aplicado o redutor previsto em lei, bem
como fixado o regime aberto.

Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios
para que seja sanado o vício apontado.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar
contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se
que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência
de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF, deficiência de
cotejo analítico e ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.

Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n.
128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de

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