Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena
de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).

2. [...]

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014 - sem destaque no original)

Frise-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à possibilidade
de o Tribunal de origem adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame de
admissibilidade pela alínea 'a' do permissivo constitucional envolve o próprio mérito da
controvérsia
(AgRg no AREsp nº 497.819/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
Segunda Turma, DJe 26/5/2014).

Nesse sentido, aliás, é o Enunciado n. 123 da Súmula do STJ: A decisão
que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus
pressupostos gerais e constitucionais
.

Nessas condições, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do
agravo.

MAJORO de 12% para 17% o valor dos honorários advocatícios
anteriormente fixados em favor de JEAN BERNARD HENRI DESIRE VICTOR
BRUERE, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, §
2º, ambos do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator