Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2028891 - MG (2022/0303818-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE : ADRIANA CARTAFINA PEREZ BOSCOLLO
RECORRENTE : RONALDO BOSCOLLO
ADVOGADOS : WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA - DF059174
ROBERTO CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA - MG176421
RECORRIDO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO : HEVERTON ALVIM NASCIMENTO - MG063847
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 426):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
–INCIDENTE PROCESSUAL DE INDENIZAÇÃO POR AVERBAÇÃO
INDEVIDA – AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA – NATUREZA
ACAUTELATÓRIA E CARÁTER INFORMATIVO – PENHORA
INSUFICIENTE – CANCELAMENTO DAS AVERBAÇÕES
–IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA
- A averbação premonitória no registro do imóvel possui natureza
acautelatória e caráter meramente informativo, com o intuito de garantir a
publicidade de processos de execução a terceiros de boa-fé e de prevenir
fraudes.
- O instituto da averbação premonitória não se confunde com o registro de
penhora, pois não configura ato constritivo de bens.
- Caso os elementos de prova não evidenciem que os imóveis sobre os quais
se efetuou o registro de penhora sejam suficientes para cobrir o valor da
dívida, é indevido o cancelamento da averbação premonitória lançada sobre
os bens não penhorados.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 539/543).
Em suas razões (e-STJ fls. 547/572), a parte recorrente aponta dissídio
jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 489, § 1°, IV, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, por negativa de
prestação jurisdicional, afirmando que "o Tribunal de origem não manifestou de forma
expressa ou tácita sobre o excesso de garantia, não seguimento do precedente
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2022/0303818-4Confirma a exclusão?