Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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exequendo, descabida a pretensão de cancelamento das averbações com
base no art. 828, §2º, do CPC.

[...]

Sublinho que, mesmo considerada a averbação em excesso como hipótese
de averbação manifestamente indevida, essa situação não está comprovada
nos autos, dado que as avaliações unilaterais dos demais imóveis sobre os
quais foram lançadas averbações são incapazes de demonstrar o alegado
excesso em relação ao quantum exequendo.

E ainda (e-STJ fl. 542):

Nesse contexto, não caracterizado o excesso de averbação apontado pela
parte embargante, despicienda se afigura, por óbvio, a manifestação desta
Turma Julgadora relativamente aos precedentes do colendo Superior
Tribunal de Justiça acerca de eventual direito indenizatório incidente em
caso de excesso de averbação.

Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1°, IV, 1.022 e 1.025 do
CPC/2015.

Além disso, o TJ reconheceu que "as avaliações unilaterais dos demais
imóveis sobre os quais foram lançadas averbações são incapazes de demonstrar o
alegado excesso em relação ao
quantum exequendo" (e-STJ fl. 433).

Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de
comprovação de excesso de averbação, demandaria reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da
Súmula n. 7/STJ.

A incidência do referido óbice quanto à interposição pela alínea a do
permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.

Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte
conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.