Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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colacionado (Informativo n° 511 do Superior Tribunal de Justiça) e enfrentamento do
valor da dívida em face dos 15 (quinze) imóveis objeto de anotação premonitória" (e-
STJ fl. 553), e
(b) art. 828 do CPC/2015, sustentando que "nada justifica a averbação
premonitória de 15 (quinze) imóveis dos Recorrentes, uma vez que inúmeros bens
possuem valores muito superiores àquele perseguido na Execução" (e-STJ fl. 555) e
que, "desde o início do processo, sequer poderia o Banco Recorrido ter se utilizado do
instituto previsto no art. 828 do CPC, ao passo que já tinha garantia suficiente para o
crédito suplicado!" (e-STJ fl. 555). Acrescenta que, "não foi feito o cancelamento das
averbações dos imóveis excedentes por parte do Recorrido, mesmo após pedido
expresso dos Recorrentes às fls. 80/93 na primeira instância" (e-STJ fl. 549) e que.
"falhou ao não cancelar as averbações no prazo consubstanciado no art. 828, §2° do
CPC, mesmo após ciência de tais fatos através do peticionamento dos Recorrentes" (e-
STJ fl. 555).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 626/631).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, IV, 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ
fl. 433):
O crédito, por sua vez, originariamente, totalizava R$ 116.309,78 (cento e
dezesseis mil trezentos e nove reais e trinta e oito centavos). Conforme
planilha de cálculo atualizada elaborada pelo apelado, o débito totalizava R$
374.852,18 (trezentos e setenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e dois
reais e dezoito centavos) em 29/04/2019 (fl. 483 do processo n.
701.10.038.890-2), conforme indicado pela sentença proferida neste
incidente (evento n. 22).
Além disso, sobre o bem constrito pendem outros dois registros de penhora
referentes a distintos feitos executivos cujas pretensões, somadas, excedem
o valor de avaliação do imóvel, como se conclui a partir da leitura de cópia
atualizada da matrícula do imóvel juntada pela apelada (fl. 484 do processo
n. 701.10.038.890-2).
Uma vez que os documentos carreados aos autos até o presente momento
não indicam, portanto, que a penhora efetuada basta à garantia do crédito
Confirma a exclusão?