Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, LIV e
LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido ausência de fundamentação no
acórdão recorrido, porquanto não adentou no mérito da controvérsia.
Afirma que não haveria provas suficientes para a sua condenação, que
estaria lastreada apenas no depoimento contraditório da vítima.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 337):
Ao que se tem, o Tribunal de origem não admitiu o recurso
especial, considerando a ausência de afronta ao art. 1.022 do
CPC e não cabimento de REsp para reexame fático-probatório.
Interposto agravo em recurso especial, o agravante alegou
genericamente a não incidência do enunciado sumular n. 7/STJ,
além de reiterar as razões já trazidas no recurso especial,
verificando-se que o ora agravante deixou de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão proferida na origem.
A impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a demonstrar
o equívoco na sua negativa, pois não basta deduzir a
inaplicabilidade dos óbices sumulares, devendo ser esclarecida
a efetiva desnecessidade de reexame factual ao deslinde da
controvérsia.
E, conforme jurisprudência desta Corte, relativamente à Súmula
n. 7/STJ, mostra-se insuficiente "sustentar genericamente que a
matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese
recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise
não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n.
1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
de 3/6/2020).
Vale lembrar que ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco
Confirma a exclusão?