Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CC/02, defendendo a inexistência de ato ilícito que justificasse a condenação em danos
morais, contestando, ainda, a aplicação dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade na fixação do valor da indenização.
O recurso não comporta provimento.
Na hipótese, o Tribunal local, em relação ao dever da indenização e ao
quantum indenizatório, manifestou-se nos seguintes termos:
Com efeito, não se observa que a negativa da operadora do plano de
saúde seja justificada.
É evidente que a conduta da ré atenta contra o objetivo principal do
pacto de assistência técnica firmado entre as partes, vez que o
segurado, adimplente, detém a legítima expectativa de uma
contraprestação eficiente nos momentos de necessidade e fragilidade.
A proteção à saúde não é apenas um dever do Estado, mas estende-
se como princípio ético em que deve se pautar o fornecedor de um
serviço interligado a direito fundamental.
Dessa forma, não cabe a invocação de qualquer tipo de norma a fim
de restringir o direito fundamental à saúde, à integridade física ou
mesmo à vida.
Outrossim, resta assente na jurisprudência pátria que não cabe à
operadora determinar o melhor tratamento para o paciente, ficando a
incumbência a encargo do médico responsável, que é quem reúne
condições para indicar a terapêutica mais adequada para o
restabelecimento de sua saúde.
[...]
No presente caso, a ré, de qualquer forma, não se desincumbiu de
comprovar a inexistência de vagas em sua rede credenciada.
A negativa injustificada e ilegal por parte do plano, induz o abalo moral
em cuja responsabilidade incorre a ré, sendo presumível o sofrimento
e a angústia da parte autora.
O dever de indenizar, nesse caso, encontra respaldo no Enunciado nº
339 de Súmula deste Tribunal de Justiça: “A recusa indevida ou
injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a
cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de
dano moral”.
E ainda: Súmula 209 - “Enseja dano moral a indevida recusa de
internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do
seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial”.
Ademais, a jurisprudência do Col. STJ é no sentido de que a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar
a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou
contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por
agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do
beneficiário (AgInt no R Esp 1884640/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, D
Je 20/11/2020). A verba indenizatória não visa apenas a reparar a dor
subjetiva, mas também coibir que tais atos equivocados se repitam,
sem, contudo, caracterizar o enriquecimento ilícito do ofendido.
Nessa esteira, sopesados os parâmetros acima delineados e, ainda,
os casos análogos julgados por esta Corte, tem-se que a verba
indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não carece de
redução (e-STJ, fls. 383/389).
Desse modo, rever as conclusões quanto a configuração do dano moral
Confirma a exclusão?