Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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73.2015.8.13.0145 em cumprimento de pena, o que nos demonstra não ser viável a
concessão da liberdade no momento, pela garantia da ordem pública pois, se soltos
forem, poderão voltar a delinquir?.
3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos
infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de
25/5/2023.)
4. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas
cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a
prática de novas infrações penais.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no RHC n. 202.284/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO
DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser
decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos
autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade
de locomoção.
2. Da leitura das peças que compõem estes autos, verifica-se que a prisão cautelar
está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na
periculosidade social do agravante, que desferiu golpes de faca contra a vítima, em
virtude de desentendimentos relacionados a disputa de terras, em comunidade rural.
3. Ainda, na ocasião da busca pelo paciente em sua residência, os policiais civis
encontraram dentro da referida uma espingarda calibre .36, havendo, assim, a
necessidade da constrição para a garantia da ordem pública.
4. Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições pessoais favoráveis, por si
sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente
fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 202.334/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES. NÃO ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim
de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de
Confirma a exclusão?