Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de
ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da
existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da
autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem um cenário que demonstra
a imprescindibilidade da aplicação da prisão preventiva, dada a gravidade concreta da
conduta evidenciada pelo modus operandi empregado: a vítima foi abordada pelo
acusado em local público, em plena vista de todos que frequentavam (acompanhavam
um campeonato de futebol), e sofreu ao menos quatro lesões na região dorsal e
torácica. A vítima foi agredida ao tentar intervir em defesa de sua filha, que antes
também havia sido agredida pelo réu, momento em que foi surpreendida com golpes
de faca em suas costas, na região lombar e na perna, contexto fático que releva a
elevada periculosidade do paciente. Julgados do STJ.

4. Estando justificada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Julgados do STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 933.173/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FEMINICÍDIO. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E
INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.

2. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva, para a
garantia da ordem pública, diante do modus operandi empregado na conduta ilícita,
uma vez que o agravante, que possuía histórico de violência doméstica, teria tentado
ceifar a vida da vítima, sua esposa, golpeando-a com vários socos na cabeça e no
rosto, além de empurrá-la de uma escada de quatro metros de altura, resultando em
múltiplas lesões e escoriações pelo corpo, dentre elas uma fratura no braço, que
precisou de cirurgia para a inserção de uma prótese.

3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a
prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos
elementos hábeis que autorizam sua manutenção.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC n. 197.192/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.