Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos
em geral, mas
não dispensa a racionalidade no uso dos
instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da
persecução penal, dada a necessidade de também preservar a
funcionalidade do sistema de justiça criminal
, cujo poder de
julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas
limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê
comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados
em geral - com o concomitante emprego de dois meios de
impugnação com igual pretensão.

3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível
contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de
habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o
exame do
writ se for este destinado à tutela direta da liberdade
de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que
é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na
liberdade do paciente
. Nas demais hipóteses, o habeas corpus
não deve ser admitido e
o exame das questões idênticas deve ser
reservado ao recurso previsto para a hipótese
, ainda que a
matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade
individual.

4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação
detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e
vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o
tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais
acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação
penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais
adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível,
pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento
amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a
reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem
a limitação cognitiva da via mandamental.
Igual raciocínio,
mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas
corpus juntamente com o manejo de agravo em execução,
recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal
.

5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for
conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário,
somente será possível depois de proferido o juízo negativo de
admissibilidade da apelação pelo Tribunal
ad quem, porquanto
é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto
não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de
tese defensiva na via estreita do habeas corpus.

[...]

10. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe
3/4/2020, destaquei)

À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.