Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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de locomoção diretamente afetada por ilegalidade ou abuso de poder, o cabimento
do remédio heroico é indiscutível.

Esse tema talvez tenha assumido notável relevância em razão do espectro
de abrangência que tem sido dado, pela jurisprudência, ao habeas corpus. Se
saudável foi a aceitação do
writ como solução para "todos os males", impõe definir
os contornos da situação em que o
mandamus é impetrado simultaneamente com o
recurso especial e o assunto tratado naquele se restringe a capítulo deste último.

Assim, o recurso especial é a via processual adequada para a
impugnação do acórdão proferido no recurso de apelação
, pois esse é o recurso
que leva ao tribunal superior o conhecimento da matéria dos autos, com todas as
suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental.

Por isso mesmo é que o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que
vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, tem restringido o uso do habeas
corpus em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso
especial), bem como à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da
flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.

Assim, embora seja possível a análise, em habeas corpus, das teses
suscitadas, entendo que a apreciação das matérias implica considerações que
merecem ser mais bem examinadas no recurso especial já interposto pela
defesa
.

Tal pensamento já foi chancelado pela Terceira Seção desta Corte
Superior:

[...]

1. A existência de um complexo sistema recursal no processo
penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial
submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato
jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual
manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção
da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida,
sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.

2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica