Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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tratar-se de complementação de aposentadoria decorrente do
reconhecimento do reflexo de verbas trabalhistas reconhecidas
pela Justiça do Trabalho.

O precedente está assim ementado:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.

COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA

PRIVADA. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA HORA

EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA
TRABALHISTA. SENTENÇA POSTERIOR A 20.2.2013. TEMA
190 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.166 DA
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

(RE 1.502.005/DF-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia,
Primeira Turma, julgado em 17/9/2024, publicado no DJe de
19/9/2024)

No mesmo sentido, o AgRg no RE 1.444.529/DF (rel. Min. Cármen
Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/9/2023, DJe de 26/9/2023) e as seguintes
decisões monocráticas: RE 1.440.148/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
28/8/2023; RE 1.410.359/DF, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 30/6/2023; RE
1.403.429/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18/10/2022; RE
1.451.334/DF, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/8/2023; RE 1.444.910/DF,
rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/8/2023; ARE 1.378.640/DF, rel. Min. André
Mendonça, DJe de 28/9/2023; RE 1.500.097/DF, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
31/7/2024; RE 1.501.503/DF, rel. Min. André Mendonça, DJe de 6/8/2024.

Na espécie, as horas extraordinárias já haviam sido reconhecidas pela
Justiça do Trabalho em ação anterior, como se depreende do seguinte trecho do
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (fls. 990-
991):

Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por Beatriz de
Albuquerque Medina em desfavor de Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil – PREVI e do Banco do Brasil
SA, objetivando a revisão de benefício previdenciário
complementar em decorrência da condenação do banco réu, nos
autos da reclamatória trabalhista (RT) nº 0001533-
26.2010.5.10.0005, a promover o recolhimento das horas extras
e reflexos junto à PREVI.

Por conseguinte, considerando o entendimento da Suprema Corte, a
demanda pertinente aos "reflexos, no benefício complementar, de horas
extraordinárias já devidamente reconhecidas pela Justiça Laboral" (ARE n.
1.349.919 ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em
9/3/2022, DJe de 16/3/2022) tem natureza previdenciária, o que afasta a
aplicação do Tema n. 1.166 do STF.

3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do
Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos à Turma de
origem para eventual juízo de retratação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.