Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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acórdão para arbitrar os honorários sucumbenciais devidos pelo embargado
em 10% sobre o valor da causa, corrigido pelo IGP-M.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 635/660), interposto com
fundamento no art. 105, III, "c", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial e violação
dos seguintes dispositivos legais:

(i) arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC/2015, porque (e-STJ fl. 646):

A decisão recorrida deixou de conferir expressa observância a precedente e
jurisprudência pacífica do STJ, invocados pela Portocred mediante
reprodução das ementas de julgamento do Resp n. 1.061.530 (julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC/73) e do AgInt no ARsp 1493171/RS.

(ii) art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC, pois (e-STJ fls. 647/648):

A decisão recorrida equivocadamente considerou que a taxa de juros
praticada pela Portocred no caso dos autos seria abusiva, única e
exclusivamente, por destoar da taxa média de mercado, determinando o
juízo a sua redução. Este entendimento merece ser reformado.

[...] O simples fato de a taxa de juros estar acima da média divulgada pelo
BACEN não caracteriza a existência de desvantagem exagerada em relação
ao consumidor, tampouco de vantagem manifestamente excessiva para a
Portocred.

A taxa média de juros divulgada pelo BACEN congloba as menores e as
maiores taxas de juros praticadas no mercado, em operações de diversos
níveis de risco e envolvendo produtos diferentes e clientes com perfil
diferente, circunstâncias que impossibilitam utilizar a taxa média como
referencial de avaliação.

Por este motivo, a determinação de que a taxa de juros concreta é abusiva,
ou não, dependerá necessariamente de uma análise casuística, o que não
ocorreu no caso dos autos.

No agravo (e-STJ fls. 982/1.000), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Requereu a suspensão do processo pela decretação da liquidação
extrajudicial e o deferimento da gratuidade de justiça.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 939/946).

É o relatório.

Decido.

Da suspensão do processo

O entendimento desta Corte é no sentido de que a norma inscrita no art. 18
da Lei n. 6.024/1974 "não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de
provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no REsp n. 1.985.667/ES,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de