Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2679075 - RS (2024/0232764-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

ADVOGADO : CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702

AGRAVADO : MARCELO ALVES FARIAS

ADVOGADOS : TIAGO SANGIOGO - RS072814

ELIANA MONTAGNER - RS101261

LEANDRO MARTINI ARAUJO - RS088365

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que

inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF, 83, 5
e 7 do STJ (e-STJ fls. 970/973).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 544):

918):

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE
CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

Não há limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que não
ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN
para a operação, conforme orientação pacífica das Cortes Superior e
Extraordinária. Caso concreto em que configurada a abusividade, sendo
cabível a limitação às taxas do BACEN.

Havendo reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período
da normalidade no caso concreto, resta elidida a mora, nos termos do
julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos
repetitivos.

Pagos valores a maior, cabível a compensação com débitos vencidos e
inadimplidos e/ou repetição, na forma simples.

Sentença reformada para julgar procedente a demanda.

APELO PROVIDO.

Os embargos de declaração da parte recorrida foram acolhidos (e-STJ fl.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.

Cabível aplicar-se ao caso, no que tange à fixação dos honorários
sucumbenciais, o disposto no § 2º do art. 85 do CPC. Modificação do

Processos na página

2024/0232764-7