Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico,
receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, posse
ilegal de arma de fogo e comércio ilegal de arma de fogo. Consta que o
Serviço de Inteligência logrou êxito em descortinar uma organização
criminosa responsável por diversos crimes de gravidade nos municípios
alagoanos de Maceió e Murici, sendo o paciente apontado como um dos
líderes do grupo criminoso.
2. A segregação cautelar, considerada exceção, justifica-se quando
demonstrada sua indispensabilidade. No caso, estão preenchidos os requisitos
dispostos no art. 312 do CPP. Conforme decisão proferida pelo juízo a quo, a
segregação cautelar se deu sob o argumento da garantia da ordem pública,
consubstanciando-se nas provas colhidas, nos indícios de autoria e
materialidade delitiva, encontrando-se presentes os requisitos autorizativos
da preventiva, bem como foi descoberto após a análise do SAJ que o paciente
responde a outro processo criminal pelo crime de roubo. Ao reanalisar a
situação prisional do paciente, em junho de 2024, o juízo apontado como
coator manteve a prisão cautelar tendo em vista a subsistência dos motivos
ensejadores do decreto prisional e destacou ainda, em sua decisão, que o
referido réu seria o responsável pela tomada de decisões da suposta
organização criminosa, recrutando pessoas para o tráfico e gerenciando um
esquema de furto de motocicletas, que teria desde pessoas para lidar com
possíveis "clientes" à pessoas que confeccionavam chaves, placas e fariam
supostas alterações nos veículos.
3. É entendimento da Suprema Corte que "a gravidade em concreto do crime,
a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e
a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no
HC n. 219664, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado
em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). Incabível, no caso, a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão.
4. Ordem denegada.
Na presente oportunidade, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da
segregação cautelar, ante a inexistência de fundamentação idônea para a prisão preventiva
e ausência dos motivos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal,
ressaltando que nem a gravidade abstrata do delito nem argumentos genéricos ou meras
suposições podem servir como fundamento para a manutenção da medida constritiva.
Sublinha, ainda, com base no disposto nos artigos 282 e 319 do CPP, a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, entendendo que a custódia
cautelar deve ser tratada como exceção.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva,
com a expedição do respectivo alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente,
em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma
Confirma a exclusão?