Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia decretada pelo
Juízo de origem e, transcrevendo os seus fundamentos, assim ponderou (e-STJ fls.
204/209):
(...) O presente writ foi impetrado com a finalidade de restabelecer a
liberdade do paciente Francisco Emídio Araújo, vulgo “PETXICO” ou “DA
NIKE ”, ao argumento de ausência de fundamentação concreta e idônea a
justificar a constrição cautelar. A Defesa acrescentou que, não sendo
demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos da medida
extrema, tendo em vista a sua excepcionalidade, seria aplicável ao caso as
medidas cautelares alternativas.
Pois bem. Em informações prestadas às fls. 188/189 dos autos em apreço, vê-
se que o juízo apontado como coator noticiou que o paciente foi denunciado
como um dos líderes de uma organização criminosa que atua na zona da
mata alagoana, tendo a prisão temporária sido decretada, em 10.06.2022, e
posteriormente a preventiva, que, por sua vez, foi mantida, em 21.06.2024.
Mediante análise da documentação colacionada aos autos, às fls. 08/33,
observa-se que, no dia 10.08.2022, o acusado foi denunciado, juntamente
com outros cinco indivíduos, pela suposta prática dos crimes de organização
criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico, receptação,
adulteração de sinal identificador de veículo automotor, posse ilegal e
comércio ilegal de arma de fogo.
De acordo com o caderno processual, o Serviço de Inteligência logrou êxito
em descortinar uma ORCRIM responsável por praticar diversos crimes
graves nos municípios de Maceió e Murici, ambas no estado de Alagoas. A
peça acusatória narra que o grupo criminoso atuava com o tráfico de
drogas, furto, desmanche, adulteração e falsificação documental de
veículos, comercialização de armas de fogo e assalto a estabelecimentos nos
bairros Tabuleiro dos Martins e Cidade Universitária de Maceió e atuantes
também nas cidades de Murici e Messias, sendo o ora paciente indicado
como um dos líderes do grupo, conforme apontam os diálogos constantes nas
trancrições de conversas extraídas através da quebra de sigilo do Google.
Às fls. 206/229 dos autos principais (816XXXX-63.2022.8.02.0001), vê-se que
a prisão temporária do paciente e de outros, no dia 10.06.2022, pela
demonstração nos autos da materialidade e dos indícios de autoria de que
este desempenhava na ORCRIM a função de líder, como dono de ponto de
tráfico.
Da leitura da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente sob o
fundamento da garantia da ordem pública, no dia 14.03.2023, consoante se
depreende das fls. 101/132 dos autos em apreço. Leia-se:
[...] Na decisão proferida em 13 de junho de 2022, às fls. 206/229, este
Juízo decretou a prisão temporária dos denunciados, sendo a operação
deflagrada em 21 de Junho de 2022. [...] Na inicial acusatória, o
Ministério Público manifestou-se pelo decreto da prisão preventiva dos
denunciados. [...] Inicialmente, verifica-se que a pena máxima dos
crimes imputados supera 4 (quatro) anos, sendo a prisão preventiva
proporcional à gravidade em abstrato dos crimes (art. 313, I do CPP).
Conforme amplamente fundamentado em decisão que decretou a prisão
temporária dos investigados (fls. 206/229), existem fortes elementos
acerca da sua participação nos crimes em apuração, preenchendo os
indícios de materialidade e de autoria (art. 312 do CPP). Acerca da
necessidade da decretação da prisão preventiva, verifica-se que a
medida cautelar é necessária para garantir a ordem pública. [...]
Quanto a FRANCISCO EMIDIO ARAUJO, vulgo “PETXICO” ou
“DA NIKE ”, consta à fl. 03 que era o líder da organização criminosa
integrada pelos denunciados nos presentes autos, Em consulta ao
Processos na página
816XXXX-63.2022.8.02.0001Confirma a exclusão?