Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial
é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219,
caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º,
1.029 e 1.042,
caput, todos do CPC.

Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a
nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar
que em observância ao princípio do
tempus regit actum, o entendimento só será aplicado
quando a data de intimação do
decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024
(
Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).

Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação
anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso.

A propósito, confira-se este precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade
de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que
ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em
recurso especial.

2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso
no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso".

3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de
mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o §
3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A
intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável.
Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do
CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.

5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo
Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo
STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no
ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada.

6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora
para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017.)

É certo que o feriado nacional de 13.2.2024 não precisa ser comprovado.
Porém, o dia 12.2.2024 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido
comprovado no momento da interposição do recurso.

Observe ainda que, “a jurisprudência desta Corte Superior entende que
segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a
Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados
feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal” (AgInt nos EDcl no
AREsp 1639906/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 24/06/2022).

No mais, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de
interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal
de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a