Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2665244 - DF (2024/0211272-3)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE : JORGE ANTONIO ABRAO DIB FILHO
ADVOGADOS : GUILHERME LOEBLEIN ZOGHBI (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA) - DF054334
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
LILIAN MARINS MAIA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) -
DF050685
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL.
I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o
recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.
II - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e
suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para inadmitir o
recurso especial com relação à incidência das Súmulas n. 7 do STJ.
III- Para impugnar a incidência da Súmula n. 7/STJ caberia ao agravante
demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo
Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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