Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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uma versão que confira plena legalidade à ação estatal." [trecho
do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC n. 732.128/SP,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/9/2022, D Je de 7/10/2022.)
3. Na presente hipótese, não é crível a alegação constante da
denúncia de que o acusado, sponte propria, tenha confirmado a
existência de entorpecentes no interior da residência e
franqueado a entrada dos agentes estatais para se
autoincriminar.
4. Ademais, esta Corte tem reiteradamente decidido que
compete ao Estado a comprovação da voluntariedade do
residente em autorizar a entrada dos policiais, o que não ocorreu
no caso em tela. Ao revés, extrai-se dos autos que o agravado
afirmou "ter sido surpreendido com o ingresso dos agentes na
residência" (e-STJ fl. 113).
5. Agravo regimental desprovido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e aponta a ocorrência de violação do art. 5º, XI, da Constituição
Federal.
Sustenta que o acórdão impugnado teria desconsiderado a
autorização do morador para o acesso ao imóvel objeto da busca e apreensão
domiciliar, impondo requisitos não previstos no ordenamento jurídico para a
aferição da validade do consentimento do investigado.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 263-267.
É o relatório.
2. Verifica-se que o julgado recorrido concluiu que compete ao Estado
a comprovação da voluntariedade do morador do imóvel ao autorizar a entrada
dos policiais, o que não teria ocorrido no caso.
O STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao
consentimento do morador para ingresso em domicílio, debate realizado no RE
n. 1.368.160-RG/RS (Tema n. 1.208 do STF). Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE
VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º, XI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL.
(RE n. 1.368.160-RG, relator Ministro Luiz Fux – Presidente,
Tribunal Pleno, julgado em 31/3/2022, DJe de 5/4/2022.)
Entretanto, o mérito do Tema n. 1.208 do STF ainda não foi julgado
pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o
julgamento do Tema n. 1.208 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Confirma a exclusão?