Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 952896 - RO (2024/0387569-3)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA
ADVOGADOS : RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA - MT023526O
VIVIANA KARINE DELBEN FERREIRA DE LIMA - MT011247O
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
PACIENTE : W M DA C F
OUTRO NOME : W M DA C F
CORRÉU : V R DA S
CORRÉU : M D B B
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem
como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
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