Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 952896 - RO (2024/0387569-3)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA

ADVOGADOS : RAIZA RAFAELLA DELBEN FERREIRA DE LIMA - MT023526O

VIVIANA KARINE DELBEN FERREIRA DE LIMA - MT011247O

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

PACIENTE : W M DA C F

OUTRO NOME : W M DA C F

CORRÉU : V R DA S

CORRÉU : M D B B

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem
como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

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