Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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inclusive, acompanhadas por corretor de imóveis.

O instrumento de mandato, nesse caso, desnaturou-se, caracterizando
efetivo negócio jurídico translativo de direitos, culminando com a
responsabilidade do outorgado pelos prejuízos advindos do contrato firmado.
Diante desse cenário, o magistrado a quo concluiu:
[....]

Assim, comprovada a participação dos réus Ney Chiminelli e Regina Maria
de Pinho Chiminelli na compra e venda do imóvel, deve ser rejeitada a
arguição de ilegitimidade passiva.

Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa e
da interpretação de termos contratuais. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que
incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

Os agravantes não buscam a mera qualificação jurídica desse quadro, mas
sua reavaliação, o que é vedado em recurso especial.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
de Ney Chiminelli e Regina Maria de Pinho Chiminelli.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do
advogado da parte ora recorrida em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator