Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2458569 - SP
(2023/0312778-4)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : A L F
ADVOGADOS : PEDRO HENRIQUE MENEZES NAVES - DF016233
DANIEL FONSÊCA ROLLER - DF017568
NILSON VITAL NAVES - DF032979
RODRIGO REZENDE DE PÁDUA - DF034550
BELCHIOR GUIMARAES ALVES FILHO - DF045095
LILIAN AREDE LINO - SP355601
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de
correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no
acórdão embargado.
2. Na espécie, o acórdão embargado foi claro e preciso acerca
da razão pela qual foi mantida a decisão da Presidência desta Corte, que
não conheceu do agravo em recurso especial em face de sua
intempestividade. Não se constata qualquer vício a ser sanado no
decisum, apenas inconformismo da parte, o que não se coaduna com a
medida integrativa.
3. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de
declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses
em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes
veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg
nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, DJe 26/10/2021).
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Processos na página
2023/0312778-4Confirma a exclusão?