Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PET no RECURSO ESPECIAL Nº 2139116 - SP (2024/0146164-8)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

REQUERENTE : MAURÍCIO PEREIRA DA SILVA NUNES
ADVOGADOS : FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA - SP173757

PAULO AUGUSTO ROLIM DE MOURA - SP258814
REQUERIDO : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA - SP306529

TATIANA DE MOURA NOHRA - SP381141

DECISÃO

O recurso especial versa sobre tema afetado à Segunda Seção do STJ, nos
autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. 2.033.484/SP e
2.033.992/SP, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do
CPC/2015, a fim de definir "a licitude da exigência, em estatuto social de cooperativa
de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso
de novos cooperados; e b) a possibilidade de o edital do processo seletivo também
prever limitação de número de vagas" (Tema n. 1.212/STJ).

Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24,
de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento
idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele
permanecer suspenso.

Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das
regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o
pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre os recursos especiais
representativos da controvérsia.

Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao TJSP, com a
devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja
observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Processos na página

2024/0146164-8