Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2704635 - CE (2024/0281365-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : ANTONIO ALBERTO VIEIRA JUNIOR
ADVOGADOS : EMANUELA MARIA LEITE BEZERRA CAMPELO - CE015499
IGOR PINHEIRO COUTINHO - CE025242
ANA LETICIA LEITE DA SILVA BEZERRA - CE022998
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS DISSOCIADOS. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso, tendo em vista a
incidência da Súmula n. 182/STJ, uma vez que a parte agravante deixou
de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. Ocorre que a parte
agravante, nas razões do regimental, limita-se a alegar a não incidência
da Súmula 284/STF. Dessa forma, a dissociação dos argumentos
inseridos nas razões recursais com a fundamentação da decisão
agravada configura deficiência da fundamentação recursal, que impede
o julgamento do recurso ante a incidência da Súmula 284/STF.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n.
182 desta Corte Superior.
3 . Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Processos na página
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