Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953823 - SE (2024/0392768-8)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : ANDRE LUIZ ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO : ANDRE LUIZ ANDRADE DOS SANTOS - SE011118
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE : LEIDSON CARLOS NASCIMENTO DA CRUZ (PRESO)
CORRÉU : ALBERTO MENEZES SANTOS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEIDSON CARLOS
NASCIMENTO DA CRUZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Apelação
Criminal n. 202300345852.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento
da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o
disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são
favoráveis e a sanção penal não é superior a 8 anos.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja alterado o regime inicial de
cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em
julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida
na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado
como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg
no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de
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2024/0392768-8Confirma a exclusão?