Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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10. Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual, se existentes
indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é
deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à
própria presença dos indícios suficientes de autoria (metadúvida, dúvida de segundo
grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado
na fase de pronúncia. Vale dizer, também na pronúncia - ainda que com contornos em
certa medida distintos - tem aplicação o in dubio pro reo, consectário do princípio da
presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal.
11. Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a
participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias
sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a
defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer
dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário
somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada
probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.
12. A adoção desse standard desponta como solução possível para conciliar os
interesses em disputa dentro das balizas do ordenamento. Resguarda-se, assim, a
função primordial de controle prévio da pronúncia sem invadir a competência dos
jurados e sem permitir que o réu seja condenado pelo simples fato de a hipótese
acusatória ser mais provável do que a sua negativa.
13. Na hipótese dos autos, segundo o policial Eduardo, no dia dos fatos, ele ouviu
disparos de arma de fogo e, em seguida, uma moradora do bairro, onde ele também
residia, bateu à sua porta e informou que os atiradores estavam em um veículo Siena
de cor preta.
O policial, então, saiu com um colega de farda para acompanhar e abordar o veículo,
o que foi feito. Na ocasião, estavam no carro o recorrente (condutor) e os corréus
(passageiros). Em revista, foram encontradas armas de fogo com os corréus e, na
delegacia, eles confessaram o crime e confirmaram a versão do recorrente de que ele
havia sido apenas solicitado como motorista para levá-los até o local, esperar em uma
farmácia por alguns minutos e trazê-los de volta, e não tinha relação com os fatos.
Uma testemunha sigilosa e o irmão do recorrente foram ouvidos e afirmaram que ele
trabalhava há cerca de cinco anos com transporte de passageiros.
14. Não há nenhum indício robusto de que o recorrente haja participado
conscientemente do crime, porque: a) nenhum objeto ilícito foi apreendido com ele;
b) nenhum elemento indicativo de que ele conhecesse ou tivesse relação com os
corréus nem com a vítima foi apresentado; c) não consta que ele haja tentado
empreender fuga dos policiais na condução do veículo quando determinada a sua
abordagem d) os corréus negaram conhecer o acusado e afirmaram que ele era apenas
motorista; e) as testemunhas de defesa confirmaram que o acusado trabalhava com
transporte de passageiros. Ademais, a confirmar a fragilidade dos indícios existentes
contra ele, o recorrente - ao contrário dos corréus - foi solto na audiência de custódia
e o Ministério Público inicialmente nem sequer ofereceu denúncia em seu desfavor
porque entendeu que ainda não tinha elementos suficientes para tanto. Só depois da
instrução e da pronúncia dos corréus é que, mesmo sem nenhuma prova nova, decidiu
denunciá-lo quando instado pelo Magistrado a se manifestar sobre a situação do
acusado.
15. Uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação
do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu
envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor.
16. Recurso especial provido para despronunciar o acusado".
(REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
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