Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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O depoimento extrajudicial e o depoimento indireto do policial sobre o que ouviu
dizer no inquérito (ainda que seja este último colhido em juízo), evidentemente, não superam
esse
standard. O aparato acusador precisa agir de maneira efetivamente profissional, com
investigações sérias e colheita de diversas fontes de provas, abandonando a lamentável prática de
se contentar com um ou dois testemunhos indiretos de agentes policiais para pretender condenar
alguém por uma imputação tão grave quanto a de homicídio.

Esse tipo de postura aumenta severamente o risco de condenação de pessoas
inocentes, o que é injusto inclusive com a própria vítima e sua família, já que o Estado deixa
assim de descobrir o real culpado pelo delito. É inviável, em suma, a submissão de um indivíduo
a julgamento popular com tão frágeis indícios.

Diante da fragilidade das provas e da ausência de indícios claros e convincentes de
autoria, deve-se impronunciar os acusados nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal,
permitindo o novo oferecimento de denúncia caso surjam novas provas.

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ,
conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o acusado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator