Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021. RESPONSABILIDADE PELO
SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL.
ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. POSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO.
1. A Lei 14.151/2021 é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da
remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja
impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota.
2. A ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade
pela Seguridade Social (art. 201, II), razão pela qual os ônus financeiros
decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade,
e não pelo empregador.
3. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário
maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período
de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam
compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados(fls. 721/722).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 17, 485, VI, do CPC; 394-A, §
3º, da CLT; 97, 111, II, 156, II do CTN; 72, § 1º da Lei 8.213/1991; 20, “caput” da
LINDB; e 1º da Lei 14.151/2021. Sustenta, em resumo, que: (I) a União (Fazenda
Nacional) não possui legitimidade passiva “ad causam” com relação à parcela dos
pedidos relativos ao benefício de salário-maternidade (pagamento do salário-maternidade
em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde
pública decorrente da Covid-19) (fl. 752/753); e (II) a "situação prevista na Lei
14.151/2021 não pode, por analogia, ser tratada como a aludida hipótese prevista no
art. 394-A da CLT", sendo "inviável, sob pena de afronta à normativa legal, o
acolhimento da pretensão para que um benefício previdenciário seja estendido para
alcançar hipóteses não expressamente previstas [em lei], pelo Poder Judiciário"(fl. 756).
Contrarrazões ofertadas às fls. 768/775.
Recurso Extraordinário interposto às fls. 729/746.
Parecer do Ministério Público às fls. 810/814.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Na espécie, a questão trazida a debate no especial diz respeito a "definir se é
possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes
pagas durante o período emergencial da pandemia de COVID-19, prevista na Lei n.
14.151/2021, a fim de autorizar compensação tributária dos pagamentos realizados com
tributos devidos pelo empregador".
Ocorre que essa matéria foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos
recursos especiais repetitivos (Proaf nos Recursos Especiais nºs
2.153.347/PR e 2.160.674/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, afetado em 8/10/2024),
mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à
própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
Confirma a exclusão?