Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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TESTEMUNHA: Estive presente sim.
O depoimento de outro Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rafael
Degani, aponta no sentido de que o Réu ELISEU PADILHA participava de
reuniões, mas sem atuar de forma direta em benefício da ULBRA, bem como
afirma que nunca foi contatado pelo Demandado (evento 408 -
DEPOIM_TESTEMUNHA9 - fl. 2):
JUIZ: (...) O Deputado Eliseu Padilha nessa reunião ele estava
figurando em que condição, na condição de deputado, ou como
alguma espécie de colaborador da ULBRA?
TESTEMUNHA: Olha... Como... Eu não me lembro de ele ter
falado nada, ele chegou com o pessoal da ULBRA lá, para tratar da
situação peculiar da ULBRA, do passivo grande que teve milionário e
tudo... Mas como ele não falou nada eu não sei qual era o papel dele
ali, se estava em razão das questões sociais que envolvem a ULBRA e
a comunidade de Canoas ou para questão particular com a ULBRA,
mas assim, ele não teceu nenhum tipo de comentário, não me lembro
de ele ter feito qualquer tipo de comentário do objeto da reunião.
(...) DEFESA ELISEU: Está bem. Doutor Rafael, o problema a
que o Magistrado se referiu em relação ao hoje Ministro Eliseu Padilha
nesses autos está, salvo engano, circunscrito ao período de 2004 a
2008. Nesse período, Doutor Rafael, o senhor recebeu alguma visita,
algum assédio, alguma abordagem direta ou indireta do hoje Ministro
Eliseu Padilha?
TESTEMUNHA: Nenhuma.
Além disso, em relação à renovação do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social, o Réu RUBEN EUGEN BECKER, por
ocasião do seu depoimento na Ação Popular n. 2008.71.12.001409-1/RS ,
em 11/05/2010, disse: eu nunca consultei nenhum político em função do
certificado de filantropia, o certificado de filantropia da ULBRA existe desde
1971 e quem era o nosso condutor no processo da filantropia era o doutor
Vicente Dutra desde o começo (evento 1 - OUT4 - fl. 105).
Diante da ausência de prova da atuação do Réu ELISEU PADILHA em
favor dos interesses da ULBRA, não é possível qualificar os pagamentos
realizados pela Universidade como vantagem patrimonial indevida. Em
outras palavras, ausente o nexo de causalidade entre a vantagem
patrimonial e a condição de agente público, não há prova do "comércio" do
mandato.
Gizo que agendamentos de reuniões, atendimentos em Brasília, etc,
não são suficientes para imputar a um parlamentar uma atividade ilícita. Tais
condutas, como se sabe e notório é, são comuns entre os agentes políticos e
muito disso se deve a defesa dos interesse dos Estados que representam.
O que se deve distinguir é a atuação parlamentar que vem em defesa
do Estado e de suas instituições daquela que visa à obtenção de vantagens
clandestinas, ilícitas, que ferem os princípios norteadores da correta
administração pública e que geram um enriquecimento espúrio para as
pessoas envolvidas. E isso não se logrou êxito em comprovar.
É mister frisar que o reconhecimento da tipificação da conduta dos
Réus como incursos nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa
exige a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo. No
caso em tela, contudo, não há provas que demonstrem, suficientemente, o
agir doloso dos Demandados. Ainda que possa causar estranheza o
pagamento de cerca de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais),
no interregno de junho de 2004 a dezembro de 2005, a ausência de prova
cabal acerca da atuação do Deputado em prol de interesses escusos da
Universidade afasta a configuração do ato de improbidade administrativa por
enriquecimento ilícito.
Cabe ressaltar que, ainda que tenha havido investigação criminal
envolvendo a Universidade em apreço visando à obtenção indevida do
Confirma a exclusão?