Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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prestação desses serviços. Ademais, a universidade teria cedido bolsas de
estudo a pessoas indicadas pelo deputado ou seu assessor, sem que essas
pessoas atendessem aos requisitos legais para tanto. Essa concessão de
bolsas reforçaria o prestígio político do deputado, de um lado, e de outro
auxiliaria a universidade a comprovar atividade assistencial, credenciando-a
à obtenção do CEBAS. Essa foi em síntese a acusação.
Entretanto, ocorre que a prova produzida nos autos não ampara essa
articulação sustentada pelo Ministério Público Federal.
Com efeito, há prova testemunhal consistente quanto à prestação do
serviço de consultoria e assessoria na área de ensino à distância. Ainda que
não seja abundante a prova produzida, e existam períodos para os quais de
fato a prova inexiste, soa inverossímil a afirmação de que os contratos
relativos a EAD seriam mera simulação, realizada para "esquentar" os
pagamentos efetuados pelo desenvolvimento de atividade de lobby pelo
deputado em favor da obtenção do certificado de filantropia pela
universidade. Isso porque serviços daquela natureza, pela prova dos autos,
foram efetivamente prestados. Talvez impressione o vulto dos valores
alcançados (perto de 4 milhões de reais) às empresas do deputado diante do
volume de trabalho contratado, parecendo haver desproporção entre eles.
Mas isso, por si, não faz presumir simulação.
Não vai aqui nenhuma crítica à instituição e ao seu reitor de então - e
essa consideração faço apenas para apreender de forma contextualizada os
fatos narrados -, mas parece que a ULBRA e seu reitor tinham pretensões de
grande expansão em diversas áreas, vindo a constituir quase um império
universitário, como admite o Ministério Público Federal na sua apelação.
Com essa perspectiva de grandeza, não soa estranho a contratação de um
nome de projeção nos meios políticos como consultor, mesmo que a peso de
ouro.
Mas o que compromete a imputação lançada na inicial contra os réus,
em verdade, me parece ser a falta de prova de efetiva atuação do deputado
na obtenção do certificado de filantropia pela universidade. São poucos
eventos concretos detectados em que o deputado Eliseu Padilha aparece se
manifestando em favor da ULBRA. Em duas oportunidades, requereu
realização de sessão solene da Câmara de Deputados em homenagem ao
centenário da entidade. O segundo requerimento foi deferido, e na sessão
solene o deputado enalteceu a ULBRA, destacando sua atividade
filantrópica. Além disso, o deputado teria postulado à administração do
Conselho Nacional de Assistência Social que colocasse em pauta o
processo da ULBRA - sem sucesso, diga-se de passagem, e participado de
uma reunião com o Ministério da Fazenda, tratando da renegociação da
dívida da ULBRA para com a União. Mas iniciativas desse jaez também
tiveram outros parlamentares e políticos representantes do Rio Grande do
Sul, como é comum na atividade parlamentar em que os representantes dos
Estados buscam defender interesses regionais ou locais, sem que isso por si
só signifique comprometimento ilícito com tais instituições. Acrescente-se a
isso que a universidade estava em dificuldades, e sua importância no
Estado, pelas dimensões da entidade e pelo grande número de alunos que
frequentavam seus cursos, legitimava inequivocamente a atuação do
deputado federal, assim como dos demais parlamentares e políticos que se
envolveram nesse esforço.
Esse tipo de atuação faz parte do munus do parlamentar, e não pode
só por isso ser vista com estranheza pelo Judiciário, se não existirem outros
elementos concretos que comprovem ou apontem para atuação parlamentar
viciada.
Mais importante ainda é que supostas ilegalidades ocorridas na
obtenção do certificado de filantropia pela Comunidade Evangélica Luterana
de São Paulo (CELSP) - ULBRA foram objeto do Inquérito Policial 389/2004,
na Polícia Federal, na denominada "Operação Fariseu", que resultou no
indiciamento de seis pessoas pelos crimes de corrupção ativa, corrupção
passiva e crime funcional contra a ordem tributária (evento 1, OUT 7 e 8).
Entretanto, embora esses indiciamentos, na apuração dos fatos não
surgiu nenhuma referência aos reús desta ação civil pública de improbidade.
Confirma a exclusão?