Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CEBAS (lastreada na chamada Operação Fariseu), não há nenhuma prova
de que o Demandado teria contribuído para a fraude criminosa que foi
desencadeada pela referida operação. Gizo que, na ocasião, muitos foram
os indiciados e até denunciados, mas o Réu não foi listado com tal.
Em suma, para que fosse demonstrado o agir doloso dos Réus,
imprescindível para configuração dos atos de improbidade previstos no artigo
9° da Lei n. 8.429/92, deveriam ter vindo aos autos, pelo menos, elementos
de prova que comprovassem que o Requerido ELISEU PADILHA se utilizava
da sua condição de Deputado Federal para buscar benefícios de forma
escusa para a ULBRA.
Sendo assim, não obstante se questione a realização efetiva da
prestação dos serviços pelos quais contratados, ao menos no período de
2004 a 2005; quanto à prática de uma espécie de advocacia administrativa
ou tráfico de influência, o que, somado aos valores auferidos, configuraria o
ato ímprobo, inexistem provas, ensejando a absolvição dos Réus.
2.3.2 Das bolsas de estudo:
O MPF atribui aos Réus RUBEN EUGEN BECKER, ELISEU PADILHA
e LUIZ ALBERTO VERZA a prática de conduta ímproba consistente na
concessão irregular de bolsas de estudos a pessoas indicadas por ELISEU e
LUIZ ALBERTO, as quais seriam contabilizadas para fins de concessão do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) para a
ULBRA.
O Relatório de Auditoria concluiu que o Réu LUIZ ALBERTO atuava
como intermediário na concessão de bolsas de estudos a pedido de políticos
(evento 1 - OUT4 - fl. 45). Concluiu, outrossim, que na ficha financeira
constava a indicação de "Desconto Institucional - Filantropia II", o que indica
que essas bolsas eram consideradas como contrapartida para as isenções
usufruídas pela ULBRA, o que viola a legislação vigente, tendo em vista que
não foram preenchidos requisitos legais para que essas bolsas pudessem
ser enquadradas como isenção da cota patronal do INSS, uma vez que as
fichas sócio-econômicas dos alunos beneficiados não estavam devidamente
preenchidas, carecendo de informações, por exemplo, acerca do grupo
familiar.
De fato, o Relatório de Auditoria apresenta planilha de controle de
"Renovação de Bolsas Institucionais 2009/1 (janeiro a junho)" (evento 1 -
OUT4 - fl. 41), da qual se infere que para alguns acadêmicos da ULBRA era
concedido determinado percentual de "gratuidade", em virtude de pedido de
terceiro, o qual era identificado na coluna "Referência para Concessão".
Muitos desses pedidos foram feitos pelo Réu LUIZ ALBERTO.
A prova testemunhal produzida durante a instrução do feito, contudo,
aponta no sentido de que o Demandado LUIZ ALBERTO requeria esses
descontos, normalmente, a pedido do Partido do Movimento Democrático
Brasileiro (PMDB) e de amigos, e não por solicitação do Réu ELISEU
PADILHA.
[...]
Nesse contexto, salvo o contido no Relatório de Auditoria, que vem
desacompanhado de qualquer documento nesse sentido, não há prova de
que o Réu LUIZ ALBERTO realizava os pedidos de descontos por solicitação
do Réu ELISEU PADILHA.
Ao contrário, LUIZ ALBERTO é categórico em seu depoimento,
afirmando que requeria apenas descontos nas mensalidades a pedido de
pessoas do partido e pessoas amigas. Cumpre transcrever trecho do seu
depoimento (evento 408 - TERMOTRANSCDEP4 - fl. 5):
RÉU: Eu nego que... Eliseu Padilha nunca pediu para mim. Como eu
tinha um relacionamento político, político, sou peemedebista, na época fui
secretário...
Pessoas do partido e pessoas amigas minhas me pediam descontos e
tu vai ficando conhecido, A, B ou C me pediam descontos e eu encaminhava
para a professora Sirlei.
Confirma a exclusão?