Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2756250 - PR (2024/0367536-2)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : JOSE LUIZ ARANTES

ADVOGADOS : VANIA REGINA SILVEIRA QUEIROZ - PR015600

EMANUEL BRAZÃO BUENO - PR072185

AGRAVADO : L.C.A-IND.E COM. DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

AGRAVADO : LUCIANO LOUREIRO VENTURELLI

ADVOGADOS : WALDOMIRO CARVALHO GRADE - PR003338

CELSO ALDINUCCI - PR023166

JOÃO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI - PR042448

DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE LUIZ
ARANTES
à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art.
105, III, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
7/STJ.

Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria
quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no

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