Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2526594 - PR (2023/0389964-8)
RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : GISLAINE CRISTINE DE ANDRADE
AGRAVANTE : LUIZ FELIPE BENEVINO
ADVOGADO : MICHEL ROGÉRIO DOS SANTOS - PR036438
AGRAVADO : MARCIO TOMIU KUMAGAI
ADVOGADO : TAKAO KAETSU - PR022328
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo
a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência do
óbice da Súmula n. 284/STF.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 714):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO
INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO
DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei
viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na
fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
2. Compreende-se que "a falta de expressa indicação e de
demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de
eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento
do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o
disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n.
2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que,
Processos na página
2023/0389964-8Confirma a exclusão?