Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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inadmissível o Recurso Especial quando o agravante não demonstra de
forma adequada e específica o equívoco na decisão que não admitiu o
Recurso, conforme princípio da dialeticidade.

5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação na decisão
agravada, mantém-se o entendimento firmado, negando-se provimento ao
Agravo Interno.

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.409.038/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024, sem destaque no
original.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADE. REGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

[...]

II - Revela-se deficiente a argumentação quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.

III - Esta Corte solidificou sua jurisprudência no sentido de que as
"anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de
interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de
ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para
efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias
administrativas, em caso de recurso", sendo "necessária a comprovação da
remessa da comunicação" (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 8/4/2019)

[...]

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.921.863/RS, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, sem
destaque no original.)

É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a
análise recursal pela alínea
c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio
jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou
à tese jurídica.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES