Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 954409 - ES (2024/0396169-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : THIAGO AMADO MARQUES
ADVOGADOS : THIAGO AMADO MARQUES - BA065722
EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES015651
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE : DINE CHRISTINO MATTOS (PRESO)
OUTRO NOME : DINA CHRISTINO MATTOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DINE CHRISTINO
MATTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de
Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0003376-
58.2024.8.08.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente pela suposta prática do crime
de tentativa de homicídio.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto a segregação processual da paciente, com predicados pessoais favoráveis,
encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos
autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares
alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Discorre que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar,
tendo em vista que a paciente é mãe de criança que depende de seus cuidados.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais ou a sua
substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
Processos na página
2024/0396169-0Confirma a exclusão?