Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2630299 - DF (2024/0129081-5)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE : IRMANDADE DA SANTA MISERICORDIA DE ANGRA DOS REIS
ADVOGADOS : EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS - DF026180
MARIANA KAAWA YAMMINE DE ALMEIDA BARROS - DF037488
WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS - DF047656
EMBARGADO : UNIÃO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO SEM VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO
DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DOS ATOS
DECISÓRIOS. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RECONHECIMENTO DO
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que conheceu do
agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, nos seguintes termos (fls. 1069-1075):
Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Dessarte, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de
correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado
do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. Ressalte-se
que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de
Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no
art. 1.022 do CPC, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela
jurisdicional no momento processual oportuno.
Nesse sentido:
(...)
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra a União por empresa
prestadora de serviços médicos-hospitalares ao Sistema Único de Saúde, em
modalidade complementar, com vistas à revisão dos valores da Tabela SUS,
tendo como base a Tabela TUNEP, em razão do desequilíbrio contratual
decorrente da defasagem dos valores pagos pelo SUS.
A controvérsia foi objeto de apreciação pela Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça em 15.12.2022, no julgamento do AR Esp 2.067.898/DF
(Rel. Ministro Sérgio Kukina). Na oportunidade, decidiu-se por maioria, nos
Processos na página
2024/0129081-5Confirma a exclusão?