Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2599428 - SC (2024/0105077-3)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE : E M
ADVOGADO : CLODOALDO JOSÉ CASARA - SC037681
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO NO
REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932,
INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I - A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial em
razão de a Defesa não ter refutado os óbices elencados pela Corte de justiça de
origem para justificar a inadmissão do recurso especial.
III - Nas razões do regimental, a Defesa não refutou, de forma específica e
precisa, o óbice da Súmula n. 182/STJ.
III - Insuperável ao conhecimento do recurso, uma vez mais, o empecilho da
Súmula n. 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
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