Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS 282/STF e 211/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil, para
impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha
simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos
repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento
relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art.
1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente,
agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos
recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso
especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte
relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos
recursais.

2. De acordo com o art. 1.030, I, "b", §2º, do CPC/2015, cabe agravo interno
contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra
acórdão em conformidade com tese firmada em sede de recurso repetitivo. A
interposição de agravo em recurso especial constitui falha inescusável que
impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.

[...]

10. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.920.307/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)

No caso, deveria o agravante ter interposto, simultaneamente, agravo interno
(art. 1.021 do CPC/2015) para impugnar a parte relativa à aplicação do recurso
repetitivo e agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar a parte
relativa aos demais fundamentos de inadmissão, o que não foi feito.

Logo, não há como conhecer do presente agravo quanto à irresignação
acerca da forma de arbitramento da verba sucumbencial, dada a inadequação da via.

No mais, melhor sorte não assiste ao recorrente.

No que se refere à apontada necessidade de intimação para emenda da
inicial, não foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido de que (a) o
demonstrativo de débito é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo e de que, (b) "mesmo após a apresentação dos embargos monitórios, onde
foi agitada a deficiência instrutória, a casa bancária optou em permanecer inerte" (e-
STJ fl. 260).

Aplicável, portanto, a Súmula n. 283/STF, a qual impede, inclusive, o
conhecimento do recurso interposto com base na alínea "c" do permissivo
constitucional.