Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ.
Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, para superação do
óbice da Súmula 83/STJ, é necessário que o recorrente colacione precedentes deste
STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor ou demonstre alguma distinção
entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. PRINCÍPIO DA BAGATELA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES
DE USO PERMITIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo
em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica
todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial
na origem.
2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos
seguintes fundamentos: Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. Todavia, o
agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.
3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ,
o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos
no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não
exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o
que não foi feito.
4. No que toca à Súmula 83/STJ, demanda-se a indicação de decisões
contemporâneas ou posteriores às mencionadas na decisão
combatida, a fim de comprovar que outro é o entendimento
jurisprudencial do STJ, providência da qual não se desincumbiu a
parte agravante.
5. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo
em recurso especial.
6. Embora o MPF tenha se manifestado pela concessão de habeas
corpus, de ofício, para aplicar o princípio da bagatela, o acórdão
registrou que se trata de réu reincidente pelo mesmo tipo penal, de
modo que não há ilegalidade flagrante a ensejar a atuação desta Corte
Superior.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.514.746/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se
o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe
Confirma a exclusão?