Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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de ser deprecada a fiscalização do cumprimento da pena.

(CC n. 196.571/SC, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita
Vaz
, DJe de 30/5/2023)

E também: AgRg no CC n. 198.927/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro
Dantas
, DJe de 31/10/2023; CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik
, DJe de 20/10/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022.

Ressalto, ainda, que a transferência legal da competência para a execução da
pena exige consulta prévia ao juízo de destino, sobretudo para verificar a existência de
vagas no sistema prisional, o que não ocorreu na presente hipótese.

No caso dos autos, embora o apenado tenha sido preso em comarca diversa do
local onde foi prolatada a sentença condenatória, tal fato não desloca a competência para
a execução penal, especialmente porque ainda não há trânsito em julgado com expedição
de carta de guia definitiva quanto ao fato que ensejou a sua prisão na comarca do Novo
Gama/GO.

De acordo com a jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça, se fosse
o caso de unificação de penas, seria competente o juízo do local onde o apenado
encontra-se detido (CC n. 182.753/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira
Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021.). Contudo, conforme informação
constante nos autos, ainda não houve certificação do trânsito em julgado da condenação
pelo juízo do Novo Gama/GO, quanto ao fato que deu causa à sua prisão em flagrante
naquela comarca. Assim, não há que se falar em deslocamento da competência em
relação à condenação proferida pelo juízo de Direito da 4ª Vara de Entorpecentes do
Distrito Federal .

A competência para a execução da pena, portanto, é do Juízo de Direito da
Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de
Direito da Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto do Distrito Federal, ora
suscitado.

Determino, por fim, a reautuação do processo para retificar a parte suscitada, a
fim de que se faça constar o Juízo de Direito da Vara de Execuções das Penas em
Regime Aberto do Distrito Federal.