Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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concordância, bem como que o fato de o apenado ter lá sido preso em flagrante não altera
a regra de competência, mormente em razão de tal prisão ter culminado em condenação
ainda pendente de trânsito em julgado (fls. 361-363)

O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito a
fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções das
Penas em Regime Aberto do Distrito Federal, ora suscitado (fls. 378-381).

É o relatório. DECIDO.

Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes
vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da
Constituição Federal.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o juízo
da condenação é o competente para a execução das penas impostas, de modo que a prisão
em comarca diversa da condenação não possui o condão, por si só, de deslocar a
competência. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DA PENA. FIXAÇÃO PELO LOCAL DO JUÍZO DA
CONDENAÇÃO. DOMICÍLIO EM LOCAL DISTINTO.
TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO UNILATERAL
DO JUÍZO DEPRECANTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA ACEITAÇÃO
DO JUÍZO DEPRECADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.
Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente
para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do
local da condenação. Assim, embora o sentenciado haja sido preso em
comarca diversa da condenação, mais próxima ao seu domicílio, tal
circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a
execução penal
. 2. A transferência da execução da pena não pode ser
determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao
juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a
fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições
adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional
local
. 3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz
, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de
21/9/2022.)

No mesmo sentido:

[...] A execução da pena, em regra, compete ao Juízo da
condenação, não implicando deslocamento de competência o
implemento da prisão em comarca diversa, em razão da possibilidade