Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2742213 - RS (2024/0342038-6)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : MARLI RODRIGUES
ADVOGADO : IRAN JAMES PALICER CAIROS - RS045856
AGRAVADO : VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZACAO
OUTRO NOME : CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO
ADVOGADO : JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR - SP209508
AGRAVADO : ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADOS : GABRIELA MASCARENHAS FIUZA - MG126906
JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO - MG150225
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por MARLI RODRIGUES, à decisão que
inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de MARLI RODRIGUES, verifica-se que
incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente
os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais
seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na
peça recursal não supre a exigência constitucional.
Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a
dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na
Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)
Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que,
“uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram
indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio
jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp
1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt
Processos na página
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